25 de ago. de 2010

SEGURANÇA NA VOLTA ÀS AULAS

· Evite que seus filhos tenham o hábito de ir a outros lugares após sair da escola e antes de ir para casa: o desaparecimento deles demoraria a ser notado;
· Sempre converse com seus filhos e conheça que são seus amigos, principalmente aqueles com quem eles andam frequentemente;
· Se seu filho passar a apresentar comportamento depressivo, recusar a ir para a escola ou tiver quedas bruscas no desempenho escolar, converse também com a escola, pois ele poderá estar sendo vítima de perseguições de colegas (bulling);
· Mantenha contato regular com a escola, para monitorar a conduta do seu filho e também colaborar com iniciativas da escola para melhora da segurança de todos;
· Se sua escola não possue um conselho de segurança (composto por pais, funcionários e professores) proponha a sua criação: isto melhora a segurança de toda a comunidade escolar;
· Faça pessoalmente verificações quanto ao controle de acesso que sua escola dá a pessoas estranhas, bem como questione sobre sistemas de segurança que ela possua: é dever da escola e direito seu e de sua família;
· Colabore com controle de acesso da escola, como utilizar decalcos no seu carro, evitar buscar seu filho com carros diferentes, bem como levar pessoas estranhas para dentro da escola ao levar e buscar seus filhos;
· Nunca desautorize medidas de segurança que a escola esteja tomando, por exemplo criticando controles e veirifcações do pessoal de segurança, ou apoiando ou incentivando seu filho a não colaborar com tais medidas;
· Evite que seu filho vá para a escola com bens muito chamativos, como tênis importado, jaquetas ou bonés caros;
· Se suas crianças vão a pé para a escola, reforce diariamente a importância de observar os cuidados mínimos de segurança.

FONTE: site www.antidelito.net.

11 de ago. de 2010

OBRIGATORIEDADE DO USO DE FOCINHEIRA

LEI MUNICIPAL N.º 9.493


“Determina que os proprietários de cães de raças notoriamente violentas e perigosas coloquem o equipamentos de segurança chamado focinheira nos animais quando transitarem em parques, praças e vias públicas de Curitiba”



A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:


Art. 1º Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças ou via públicas, onde ocorra a presença de outras crianças ou pessoas indefesas, quando estiverem usando o equipamento de segurança conhecido como “focinheira”.

Parágrafo único. Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos físicos a pessoas; os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança das pessoas.

Art. 2º Serão colocadas placas de advertência nas entradas de parques, orientando os condutores de cães sobre a presente lei.

Art. 3º Para o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir, apreendendo ou acionando o setor competente do Município, para apreensão dos animais de risco, que estiverem transitando sem a “focinheira”.

Art. 4º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda do animal, como muros ou cercas de frestas estreitas no local da guarda, equipamento de segurança, como “focinheira” além de pagar multa equivalente a 500 UFIR´s.

Art. 5º O animal apreendido que não for liberado no prazo de 10 (dez) dias será considerado de propriedade do Município, e assim ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, podendo inclusive ser sacrificado ou doado a entidade de pesquisa.

Art. 6º Na reincidência, a multa será dobrada, e ocorrendo uma terceira apreensão de animal do mesmo proprietário, o cão apreendido será considerado abandonado para todos os efeitos e a multa será triplicada, independente de outras penalidades e cominações legais que possam ocorrer.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei, apresentará a regulamentação para a sua efetiva aplicabilidade.

Art. 8º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.


PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 15 de abril de 1999.


CASSIO TANIGUCHI
PREFEITO MUNICIPAL

SAIBA MAIS SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 9394 PELO DECRETO ESTADUAL Nº 642 NO SITE:

6 de ago. de 2010

13ª Reunião Pública

A DIRETORIA DO CONSEG HUGO LANGE TEM A HONRA DE CONVIDAR TODOS OS MORADORES, COMERCIANTES E ESCOLAS PARA PARTICIPAREM DA 13.ª REUNIÃO PÚBLICA QUE SE REALIZARÁ NO PRÓXIMO DIA 09 de Agosto, SEGUNDA-FEIRA, ÀS 19h30min, NAS DEPENDÊNCIAS DO COLÉGIO POSITIVO JARDIM AMBIENTAL - RUA ITUPAVA, 985.

A REUNIÃO TERÁ A SEGUINTE PAUTA:

1. Últimos ocorrências no bairro.
2. Apresentação dos dados estatísticos das ocorrências policiais militares geradas no Hugo Lange, durante os meses de Junho e Julho de 2010.
3. Dicas de Segurança.
4. Apresentação do Gerente de Arborização Pública da Prefeitura de Curitiba, Sr. Carlos Ripka.

5. Orientações sobre a obrigatoriedade do uso de guia e focinheira em cães (Decreto Municipal - Lei Ordinária 9493/1999 e Decreto Municipal 642/2001).




EXERÇA A SUA CIDADANIA, PARTICIPE DA REUNIÃO PÚBLICA DO CONSEG HUGO LANGE.