11 de ago. de 2010

OBRIGATORIEDADE DO USO DE FOCINHEIRA

LEI MUNICIPAL N.º 9.493


“Determina que os proprietários de cães de raças notoriamente violentas e perigosas coloquem o equipamentos de segurança chamado focinheira nos animais quando transitarem em parques, praças e vias públicas de Curitiba”



A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:


Art. 1º Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças ou via públicas, onde ocorra a presença de outras crianças ou pessoas indefesas, quando estiverem usando o equipamento de segurança conhecido como “focinheira”.

Parágrafo único. Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos físicos a pessoas; os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança das pessoas.

Art. 2º Serão colocadas placas de advertência nas entradas de parques, orientando os condutores de cães sobre a presente lei.

Art. 3º Para o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir, apreendendo ou acionando o setor competente do Município, para apreensão dos animais de risco, que estiverem transitando sem a “focinheira”.

Art. 4º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda do animal, como muros ou cercas de frestas estreitas no local da guarda, equipamento de segurança, como “focinheira” além de pagar multa equivalente a 500 UFIR´s.

Art. 5º O animal apreendido que não for liberado no prazo de 10 (dez) dias será considerado de propriedade do Município, e assim ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, podendo inclusive ser sacrificado ou doado a entidade de pesquisa.

Art. 6º Na reincidência, a multa será dobrada, e ocorrendo uma terceira apreensão de animal do mesmo proprietário, o cão apreendido será considerado abandonado para todos os efeitos e a multa será triplicada, independente de outras penalidades e cominações legais que possam ocorrer.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei, apresentará a regulamentação para a sua efetiva aplicabilidade.

Art. 8º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.


PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 15 de abril de 1999.


CASSIO TANIGUCHI
PREFEITO MUNICIPAL

SAIBA MAIS SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 9394 PELO DECRETO ESTADUAL Nº 642 NO SITE:

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